As condições elementares de subsistência da vida não podem faltar ao trabalhador, assim, se seu colaborador não tem condições de atuar em algum dia, ou dias, por questões de saúde, é elementar e de direito, que o mesmo vá se cuidar em recuperá-lo, isso é inquestionável e ponto pacífico.
Todavia, nesse momento em que os valores éticos e morais estão sendo demasiadamente massacrados, surgem os crimes, as contravenções, os roubos, os golpes, o tirar vantagem em tudo, enfim, todo tipo de delinquência e o desrespeito aos valores humanos e as próprias leis.
Nesse sentido, nos deparamos em nosso convívio diário com nossos colaboradores, que por mil e umas razões desagradáveis, se utilizando da farsa de faltar ao trabalho usando do ardil ao apresentar atestados médicos falsos ou mesmo forjados.
A prática é ilegal por ferir normas do Código Penal Brasileiro, tanto para o falsificador, em dois artigos: 298 – Falsificação de Documento Particular, e 299 – Falsidade Ideológica, já o apresentador, ou seja, o empregado, se enquadra no art. 304 – Uso de Documento Falso, todos passíveis de pena de reclusão e multa de 1 ano até 6 anos de reclusão.
Também na área trabalhista a CLT em seu art. 482, considera justa causa o empregado que apresenta atestado médico falso, pela quebra de confiança e de boa-fé cometida pelo mesmo.
Como nossas leis até que sejam cumpridas, e quando cumpridas, recaem numa anistia favorável aos delinquentes, devemos ter cuidado e atenção para o acatamento desses atestados e sua veracidade, para tanto sugerimos as seguintes observações acauteladoras:
Muito importante e resguardador dessas anomalias é que o empregador tenha um médico que reavalie esses atestados, ou mesmo, seja o fornecedor oficial desses laudos, com nossa situação financeira não dar respaldo para tal contratação, seria, e é, por demais oportuno, que os Sindicatos que celebram os Acordos Coletivos, fizessem constar em Cláusula específica e chegassem a um termo da averiguação desses atestados com médicos de ambas as partes, tornando-os verdadeiros e reais, por fim, trazendo a tranquilidade aos seus filiados, uma vez que hoje está proliferado a venda de atestados no Brasil todo.
Todavia, enquanto isso não acontece e tendo a segurança de que houve essa fraude, deve, imediatamente, lavrar um BO junto a Delegacia própria, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina local, e abrir um Inquérito Trabalhista na Justiça do Trabalho, na forma preconizada pelos artigos 494, 853 e seguintes da CLT, visando resguardar a dispensa por justa causa desse empregado infrator.
CARLOS MOURÃO
Lotérico, Advogado e Economista.
Fortaleza, Ceará.
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