Uma pessoa revisa recibos com uma mão e usa uma calculadora com a outra, sentada em uma mesa com papéis e documentos financeiros, garantindo a conformidade com as normas legais de contabilidade durante o trabalho de orçamento ou contabilidade.

A contabilidade sindical deve seguir as regras do denominado “terceiro setor”, que são organizações não governamentais, ou ONGs, não possuindo finalidade de lucro, mas sim congregando objetivos sociais, filantrópicos, recreativos, artísticos, religiosos ou culturais.

Para melhor entender o “terceiro setor”, considera-se que o primeiro setor seja o governo, responsável por todas as questões sociais e econômicas do país, estado ou município, enquanto que o segundo setor é o privado, tendo como objetivo principal o lucro.

No terceiro setor estão agrupadas as organizações sem fins lucrativos e que, ao mesmo tempo, não são governamentais, tendo como objetivo gerar serviços públicos. Contudo, a denominação de ONG não pode ser aplicada aos sindicatos, mesmo sendo organizações sem fins lucrativos, como também é o caso dos clubes, escolas filantrópicas e cooperativas, por exemplo.

Normas de contabilidade sindical: enquadrada no terceiro setor

Devemos entender, portanto, que as entidades sem fins lucrativos são aquelas em que o resultado do exercício não é destinado à distribuição do lucro entre sócios e acionistas, devendo ser considerados como superávit, quando positivo, ou déficit, quando negativo.

Como qualquer outra entidade considerada do terceiro setor, a contabilidade sindical deve seguir as normas contábeis brasileiras. Para entidades sindicais e associações de classe, a norma específica é a NBC-T-10.18.

Como acontece com outras normas, a NBC-T-10.18 reconhece que os sindicatos são diferentes das demais entidades, recomendando-se a adoção de terminologias específicas para as contas de Lucros ou Prejuízos, para o Capital e para a denominação da Demonstração do Resultado, tendo como objetivo adequar a terminologia ao contexto dos próprios sindicados e associações de classe.

Principais características da contabilidade sindical

Dois colegas de trabalho sentados em uma mesa, com uma mulher apontando para uma tela de laptop que destaca as normas legais de contabilidade enquanto o homem ao lado dela ouve atentamente. Outra pessoa trabalha em segundo plano. Há papéis e uma caneta sobre a mesa.

A contabilidade sindical tem sua estrutura definida pela Lei das Sociedades por Ações, constante da Lei n° 6.404/1976. No entanto, para haver melhor adequação, algumas adaptações foram feitas, referindo-se, principalmente à nomenclatura de algumas contas que são utilizadas.

Assim, por exemplo, é utilizada a conta Patrimônio Social, em vez de Patrimônio Líquido, tendo o mesmo conceito considerado para as empresas do setor privado, mesmo mantendo a mesma equação patrimonial clássica, ou seja, Ativo menos Passivo é igual ao Patrimônio Social.

Além disso, a contabilidade sindical registra os recursos recebidos para atender projetos ou atividades de forma separada, considerando que sejam fundos, utilizando-se das restrições impostas pela legislação ou mesmo através de restrições dos órgãos diretivos do sindicato.

Analisando na prática, um sindicato pode ter vários fundos, destinados a fins específicos, como bolsas de estudos, construção de sede social, etc.

Características

Os sindicatos também devem seguir outras características específicas da contabilidade estabelecida para o terceiro setor, como, por exemplo:

Uma pessoa usando uma calculadora com uma caneta na mão, ao lado de um caderno. Sobrepostos estão gráficos de barras e linhas brancas com tendência ascendente, sugerindo análise financeira ou cálculos comerciais dentro das normas legais de contabilidade.

A melhor forma de aplicar a contabilidade sindical é utilizando um software específico, com plano de contas próprio para o sindicato, possibilitando analisar toda a destinação de receitas e aplicação nas despesas ou custos sindicais.