Todos os dirigentes sindicais já têm a consciência de que não podem mais contar com a contribuição sindical depois da reforma trabalhista promovida pelo governo federal e que está em vigor desde novembro de 2017.
Veja que
Desde essas alterações, a contribuição sindical somente poderá ser descontada de empregados da categoria representada pelo sindicato através de autorização prévia e por escrito de cada integrante da categoria, ou seja, é um tipo de contribuição que não pode mais ser descontado se o empregado não autorizar expressamente.
Dessa forma
Essa nova regra estabelece que o trabalhador, na admissão, deve autorizar o desconto da contribuição, se quiser fazer isso, ou não autorizar, se não pretende contribuir com o sindicato. Caso ele não tenha pago no ano de sua admissão, o desconto deve ser feito no mês seguinte e, se não quiser contribuir, não terá qualquer desconto.
Lembrando que
Com relação à contribuição sindical patronal, ela também passa a ser opcional desde a reforma trabalhista e, no caso de o empregador desejar continuar fazendo esse pagamento, deve fazer o recolhimento no mês de janeiro de cada novo ano ou, para empresas abertas no decorrer do ano, no mês seguinte ao do registro e obtenção do CNPJ.
A opção pelo recolhimento, com carta destinada ao sindicato, também deve ser feita no mês de janeiro de cada ano.
Sobre a contribuição sindical e contribuição assistencial
Com relação a outros tipos de contribuições para os sindicatos, o Supremo Tribunal Federal já havia tomado uma decisão, confirmando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe o desconto da contribuição assistencial dos trabalhadores que não são associados ao sindicato.
Sendo assim
A decisão do Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicada em todos os processos relativos à mesma matéria, ainda que haja decisões em sentido contrário, como foi feito com o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, confirmando a obrigação de pagar também aos não associados. . .
A questão já vinha sendo tratada desde alguns anos antes da reforma trabalhista, lembrando que um Precedente Normativo do TST de 2014, que levou o número 119, já tratava do assunto:
- Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – Homologação Res. 82/1998, com publicação no Diário Oficial da União em 20.08.1998:
- A Constituição da República, em seus artigos 5°, XX e 8°, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Diante dessa resolução, para garantir a contribuição sindical por parte de um maior número de integrantes da categoria que representa, os sindicatos devem atuar a partir de agora como entidades de prestação de serviços, buscando atender ao máximo as necessidades de seus associados, oferecendo a maior variedade de convênios, de oferta de serviços e de outras atividades úteis para a categoria, como treinamento e cursos voltados para o aperfeiçoamento de seus associados.
Como resultado
Portanto, a atuação sindical pós-reforma trabalhista se estenderá a outras necessidades dos sindicalistas, garantindo que esta categoria de trabalhadores reconheça o sindicato como uma organização que protege seus direitos e não apenas contra empresas e autoridades federais.
Por fim
Os sindicatos precisam demonstrar aos trabalhadores da categoria que representam como um local onde eles, como trabalhadores, podem conseguir não apenas atendimento, mas também desenvolvimento e educação, conseguindo, dessa maneira, novos associados que autorizem o pagamento da contribuição sindical.