Sindicatos: como funciona a assistência jurídica?

O principal papel dos sindicatos está diretamente ligado à luta pelos direitos de uma determinada categoria, ou seja, aquela que ele representa e que o mantém. Estas instituições são, portanto, consideradas essenciais para a construção de relações mais justas e igualitárias, pois facilitam a resolução de conflitos de interesses e exigem muitas vezes o recurso à justiça.

Na maioria dos casos, o funcionário pode ser considerado inadequado. Isto significa que os trabalhadores muitas vezes não têm acesso às autoridades judiciais. Para que os sindicatos desempenhem o seu papel neste caso, devem prestar assistência gratuita sempre que a justiça exija a satisfação das exigências.
Alguns acórdãos já previram que mesmo os trabalhadores não sindicalizados não podem reclamar os custos da assistência judiciária, uma vez que esta condição é determinada pelas contribuições sindicais; isto porque estão atualmente excluídos pela legislação laboral.
Mas o que sabemos é que é responsabilidade do estado fornecer cargos de defensoria pública, garantidos pela própria constituição federal, e o papel do sindicato é garantir que os associados recebam assistência jurídica e o objetivo é atendê-lo quando precisar dos serviços de um advogado. Os advogados de defesa não podem pagar honorários a advogados particulares.

O dever do Estado de oferecer o devido acesso à Justiça a quem não tem condições financeiras está estabelecido no artigo 5°, onde está definido que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O dispositivo, na verdade, contempla duas diferentes formas de assistência jurídica integral: a assistência judiciária gratuita, que deve ser fornecida pelos defensores públicos, e a Justiça gratuita.

Na Justiça, o que cabe aos sindicatos

A previsão legal para a concessão e prestação de assistência judiciária que os sindicatos devem fornecer é apenas na Justiça do Trabalho, tendo direito a ela todo e qualquer trabalhador, mesmo aquele que não seja associado ao sindicato, conforme prevê a Lei 5.584/70: “A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato”.

Este apoio aplica-se também a todos os trabalhadores cujo salário seja igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo legal. Os trabalhadores com salários elevados também têm direito a proteção sem afetar os seus meios de subsistência quando demonstram que a sua situação económica não lhes permite pagar salários, advogado de família.

A legislação também determina que o não cumprimento das normas pode gerar penalidades para os sindicatos. Contudo, é bastante comum que diversas entidades sindicais cobrem honorários de trabalhadores não associados.

A reforma trabalhista trouxe diversas questões que ainda precisam de uma solução e esta é uma delas. Vale dizer que o artigo 447 da CLT, não foi modificado em decorrência da reforma trabalhista, pois garante aos trabalhadores ou empregadores o livre acesso à assistência judiciária, embora apenas mencione o “consentimento”.

Mudanças após a Reforma Trabalhista

Hoje os sindicatos já não necessitam de aprovação, mas o apoio judiciário continua a ser necessário, especialmente quando se sabe que uma reforma legislativa irá alterar as regras, mas não a situação económica das pessoas afetadas.

Aqui, cabe aos sindicatos uma nova perspectiva na luta pelos direitos dos trabalhadores: oferecer-lhes condições de ter assistência judiciária gratuita e, ao mesmo tempo, conscientizar o trabalhador da necessidade de se filiar ao sindicato de sua categoria profissional.

Mesmo havendo milhares de sindicatos no Brasil, sem condições de representatividade, existem aqueles que cresceram e se tornaram grandes associações de classe. A busca de associados é a única maneira desses sindicatos continuarem com seu trabalho, oferecendo aos associados ou não os meios para que possam lutar por seus direitos. Assim, os trabalhadores poderão confiar no sindicato que o representa e perceber a necessidade de se filiar.

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