Seu valor oficialmente denominado de “salário-maternidade” é igual ao salário mensal, no caso de quem tiver carteira assinada.
O afastamento é de quatro meses ou 120 dias corridos, atualmente as funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros municípios.
Se acontecer algum problema médico após o período da licença, é possível ampliar o repouso em 15 dias (com apresentação de atestado médico), porém ele aí se qualificaria como auxílio-doença e será pago pelo próprio empregador. Depois de 15 dias, é necessário entrar com pedido de pagamento de auxílio-doença junto ao INSS.
Abortos espontâneos antes de 23 semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas semanas. Perdas após a 23ª semana são consideradas pela lei como parto, portanto, a licença passa a ser de 120 dias.
Quem adota ou tem a guarda judicial de crianças também tem 120 dias de licença garantidos. Se houver a adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo o período de afastamento ainda assim é de 120 dias.
Com relação à empresa que paga o salário integral, fica claro, que o INSS ressarce ao empresário, via desconto na GPS, mensalmente, até o limite que foi gasto no período da Licença Maternidade, valor este, que abate no total da folha de pagamento.
Em caso de demissão
Não é recomendável fazer demissão por justa causa, pois a justiça trabalhista é extremamente favorável a gestante (CLT, arts. 391 e seguintes), mas em caso extremo, deve-se resguardar com todos os documentos que efetivamente comprovem a motivação da justa causa na forma prescrita na CLT em seu artigo 482, bem como abrir preliminarmente um Inquérito Trabalhista no TRT local, (ver artigos 494, 853 a 855 da CLT), que nada mais é, do que a fundamentação e a apresentação desta documentação que comprova estes fatos, a qual não há necessidade da presença de Advogado, onde a justiça concordará ou não no seguimento dessa dispensa.
Portanto, para que se promova a demissão por justa causa é interessante reforçar, que o empregador deve se resguardar das punições aplicadas a empregada ao longo das desobediências funcionais, com as devidas formalidades por escrito, de advertências e suspensões.
É oportuno destacar a estabilidade provisória conferida as gestantes de cinco (05) meses, ou seja, os quatro meses da Licença Maternidade mais um ano , conforme diz o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
Afastamento e Férias
A propósito das férias da gestante é possível juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade. Para isso, a mulher tem de ter direito às férias (depois de um ano de trabalho) e precisa da aprovação da empresa, costumando ser acrescentadas ao final da licença-maternidade.
Apenas como informação os pais da criança, tem direito a uma licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê. E a partir do dia 08 de março próximo passado, a Presidenta Dilma sancionou o aumento dessa licença paternidade para 20 (vinte) dias, desde que a empresa esteja cadastrada no Programa de Empresa Cidadã. http://g1.globo.com/globo-news/jornal-das-dez/videos/v/dilma-sanciona-lei-que-amplia-a-licenca-paternidade/4869625/
Maiores detalhamentos e informações sobre a licença maternidade podem ser colhidas no site do INSS
CARLOS MOURÃO é Lotérico, Advogado e Economista.
[email protected]
Fortaleza, Ceará.