Caros Parceiros e Agências Vinculadas
1. Conforme Manual Normativo e Cartilha de Orientação do CCA, a margem consignável não pode ultrapassar 30% da renda, ou seja, o gerente que contratar o consignado com margem superior a 30% estará fora das normas.
2. Importante lembrar que, mesmo que o consignado automatizado esteja conforme, é necessário conferir a margem utilizada pelo CCA/UL, pois a área de conformidade não confere tal informação.
3. CCAs e ULs favor se atentarem as regras abaixo, e não ultrapassar 30% da margem do cliente:
“PARA CONVENENTES QUE APRESENTEM DECLARAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU CONTRACHEQUE COM A INFORMAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL
6.2.1.1 Para os clientes cujos empregadores apresentem declaração de margem consignável/contracheque que especifique que o valor informado observa o limite de margem consignável máxima de 30%, não há necessidade de apuração da margem pela Agência/PA concessor, e é considerado o menor entre o valor declarado pela convenente e o estabelecido pelo SIRIC – (este caso é quando a convenente informa que a margem é 30%, exemplo: UFGD)
PARA CONVENENTES QUE NÃO APRESENTEM DECLARAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU CONTRACHEQUE COM A INFORMAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL
6.2.2.1 Na hipótese da não apresentação da declaração da margem consignável pela convenente, a Agência/PA concessor calcula a margem disponível, conforme este Anexo, observado o limite de 30%, e o valor a ser considerado é o menor entre o valor apurado e o estabelecido pelo SIRIC” – (este caso é quando a convenente simplesmente informa a margem, sem caracterizar que se trata de 30%, para este caso então é necessário calcular a margem – ex: Governo do Estado)
Por fim
4. Alguns convênios disponibilizam a margem do cliente corretamente, exemplo: UFGD, mas alguns casos, como exemplo o governo do Estado, a margem não pode ser considerada apenas a do portal, pois no e-consig é disponibilizado a margem de 40%, neste caso é necessário efetuar o cálculo da margem.